PCD Legal - Benefícios - page 59

Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de
pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º
As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros
reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pes-
soas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as
Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e os Decretos nºs 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º
O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o dis-
posto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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