Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 86

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1.
“Organização de integração regional” será
entendida como organização constituída por
Estados soberanos de determinada região, à qual
seus Estados membros tenham delegado compe-
tência sobre matéria abrangida pela presente Con-
venção. Essas organizações declararão, em seus
documentos de confirmação formal ou adesão,
o alcance de sua competência em relação à ma-
téria abrangida pela presente Convenção. Subse-
quentemente, as organizações informarão ao de-
positário qualquer alteração substancial no âmbi-
to de sua competência.
2.
As referências a “Estados Partes” na presente
Convenção serão aplicáveis a essas organiza-
ções, nos limites da competência destas.
3.
Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos
parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instru-
mento depositado por organização de integração
regional será computado.
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