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1.
Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou de-
gradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser
sujeita a experimentos médicos ou científicos sem
seu livre consentimento.
2.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com defi-
ciência, domesmomodo que as demais pessoas, se-
jam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.
1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
apropriadas de natureza legislativa, administrativa,