Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 41

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1.
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas
com deficiência, em igualdade de oportunida-
des com as demais pessoas:
a)
Gozem do direito à liberdade e à segurança
da pessoa; e
b)
Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente
de sua liberdade e que toda privação de liber-
dade esteja em conformidade com a lei, e que
a existência de deficiência não justifique a pri-
vação de liberdade.
2.
Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas
com deficiência forem privadas de liberdade
mediante algum processo, elas, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, façam jus
a garantias de acordo com o direito internacional
dos direitos humanos e sejam tratadas em confor-
midade com os objetivos e princípios da presen-
te Convenção, inclusive mediante a provisão de
adaptação razoável.
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