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Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilida-
de pessoal com a máxima independência possível:
a)
Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, na forma e nomomento em que elas
quiserem, e a custo acessível;
b)
Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a
tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técni-
cas de qualidade, e formas de assistência huma-
na ou animal e de mediadores, inclusive tornan-
do-os disponíveis a custo acessível;
c)
Propiciando às pessoas com deficiência e ao
pessoal especializado uma capacitação em téc-
nicas de mobilidade;
d)
Incentivando entidades que produzemajudas téc-
nicas demobilidade, dispositivos e tecnologias as-
sistivas a levarem em conta todos os aspectos re-
lativos à mobilidade de pessoas com deficiência.