Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 49

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Os Estados Partes tomarão todas as medidas apro-
priadas para assegurar que as pessoas com deficiên-
cia possamexercer seu direito à liberdade de expres-
são e opinião, inclusive à liberdade de buscar, rece-
ber e compartilhar informações e ideias, em igual-
dade de oportunidades com as demais pessoas e
por intermédio de todas as formas de comunica-
ção de sua escolha, conforme o disposto no Artigo
2 da presente Convenção, entre as quais:
a)
Fornecer, prontamente e sem custo adicional,
às pessoas com deficiência, todas as informa-
ções destinadas ao público em geral, em forma-
tos acessíveis e tecnologias apropriadas aos dife-
rentes tipos de deficiência;
b)
Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de
línguas de sinais, Braille, comunicação aumen-
tativa e alternativa, e de todos os demais meios,
modos e formatos acessíveis de comunicação, à
escolha das pessoas com deficiência;
c)
Urgir as entidades privadas que oferecem serviços
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