Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 80

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pertinentes. O Comitê poderá pedir informações
adicionais aos Estados Partes, referentes à imple-
mentação da presente Convenção.
2.
Se um Estado Parte atrasar consideravelmen-
te a entrega de seu relatório, o Comitê poderá
notificar esse Estado de que examinará a aplicação
da presente Convenção com base em informações
confiáveis de que disponha, a menos que o relató-
rio devido seja apresentado pelo Estado dentro do
período de três meses após a notificação. O Comi-
tê convidará o Estado Parte interessado a participar
desse exame. Se o Estado Parte responder entregan-
do seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágra-
fo 1 do presente Artigo.
3.
O Secretário-Geral das Nações Unidas colo-
cará os relatórios à disposição de todos os Es-
tados Partes.
4.
Os Estados Partes tornarão seus relatórios am-
plamente disponíveis ao público em seus países
e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e
de recomendações gerais a respeito desses relatórios.
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