Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 79

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3.
O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis
ao teor dos relatórios.
4.
Um Estado Parte que tiver submetido ao Comi-
tê um relatório inicial abrangente não precisa-
rá, em relatórios subsequentes, repetir informações
já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comi-
tê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de ma-
neira franca e transparente e a levar em considera-
ção o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5.
Os relatórios poderão apontar os fatores e as di-
ficuldades que tiverem afetado o cumprimento
das obrigações decorrentes da presente Convenção.
1.
Os relatórios serão considerados pelo Comi-
tê, que fará as sugestões e recomendações ge-
rais que julgar pertinentes e as transmitirá aos res-
pectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá res-
ponder ao Comitê com as informações que julgar
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