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A fim de promover a efetiva implementação da
presente Convenção e de incentivar a coopera-
ção internacional na esfera abrangida pela pre-
sente Convenção:
a)
As agências especializadas e outros órgãos das
Nações Unidas terão o direito de se fazer repre-
sentar quando da consideração da implementa-
ção de disposições da presente Convenção que
disserem respeito aos seus respectivos mandatos.
OComitê poderá convidar as agências especiali-
zadas e outros órgãos competentes, segundo jul-
gar apropriado, a oferecer consultoria de peritos
sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes a seus respectivos mandatos. OComi-
tê poderá convidar agências especializadas e ou-
tros órgãos das Nações Unidas a apresentar rela-
tórios sobre a implementação da Convenção em
áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b)
No desempenho de seu mandato, o Comitê con-
sultará, de maneira apropriada, outros órgãos
pertinentes instituídos ao amparo de tratados