Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 81

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5.
OComitê transmitirá às agências, fundos e pro-
gramas especializados das Nações Unidas e a
outras organizações competentes, da maneira que
julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes
que contenham demandas ou indicações de ne-
cessidade de consultoria ou de assistência técnica,
acompanhados de eventuais observações e suges-
tões do Comitê em relação às referidas demandas
ou indicações, a fimde que possam ser consideradas.
1.
Cada Estado Parte cooperará com o Comi-
tê e auxiliará seus membros no desempenho
de seu mandato.
2.
Em suas relações com os Estados Partes, o Co-
mitê dará a devida consideração aos meios e
modos de aprimorar a capacidade de cada Estado
Parte para a implementação da presente Conven-
ção, inclusive mediante cooperação internacional.
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