Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 150

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Capítulo 11
escolarmais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, con-
fessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da
;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento es-
colar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com defi-
ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ob-
servado o que dispõe a
º
, que estabelece as dire-
trizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional espe-
cializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncio-
nais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas com-
plementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) comdeficiência, transtornos globais do de-
senvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educa-
çãobásica,conformenecessidadeidentificadapormeiodeavaliação,ouvidosafamíliaeoaluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria,
articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saú-
de, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores
da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desen-
volvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com de-
ficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da dis-
ponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegu-
rando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a
identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda lín-
gua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos,
em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do
e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas comDeficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos
e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob
alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado;
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