Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 146

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Capítulo 11
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infan-
til, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, pre-
servando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados,
realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação in-
fantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças
de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil.
METAS E ESTRATÉGIAS - 2
Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cen-
to) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vi-
gência deste PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste
PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta
pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizageme desenvolvimento para
os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da ins-
tância permanente de que trata o
i, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as)
do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e
do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem
como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao es-
tabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em co-
laboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
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