Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 145

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LEI Nº 13.005
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação in-
fantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualida-
de, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede
escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação in-
fantil,garantindo,progressivamente,oatendimentoporprofissionaiscomformaçãosuperior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de for-
mação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e
propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de en-
sino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a
5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas
e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimen-
sionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o des-
locamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garan-
tido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento edu-
cacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, asseguran-
do a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nes-
sa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às fa-
mílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco
no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes esco-
lares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimen-
tos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa esco-
lar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensi-
no fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência
das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transfe-
rência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância;
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