PCD Legal - Benefícios - page 45

V -
acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Por-
tadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI -
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII -
propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e
à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII -
aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pes-
soa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX -
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
X -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 12º
O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições go-
vernamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados
em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único.
Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá so-
bre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros,
a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 13º
Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Fe-
deral e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 14º
Incumbe aoMinistério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades
e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:
I -
exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e dasmedidas
referentes à pessoa portadora de deficiência;
II -
elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pes-
soa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua com-
pleta implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
III -
acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV -
manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de De-
ficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V -
manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estrei-
to relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pes-
soas portadoras de deficiência;
VI -
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,
e indicando-lhe os elementos de convicção;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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