PCD Legal - Benefícios - page 77

§ 1º  
Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá
ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput.
§ 2º  
O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual
ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º  
Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de
realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os pro-
fissionais deverão deslocar-se até o interessado.
Art. 18º  
A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição ju-
dicial do idoso ou da pessoa com deficiência.
Art. 19º  
O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de ummembro da mes-
ma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único.  
O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não
será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º,
para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Art. 20º  
O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafo único.  
Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados
os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
Art. 21º  
Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de
indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.
Seção II
Da manutenção e da representação
Art. 22º  
O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer
contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
Art. 23º  
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pen-
são por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.  
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos
seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Art. 24º
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a rea-
lização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não consti-
tuem motivo de  suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Art. 25º  
A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com defi-
ciência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão
do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 26º  
O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não
houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.
Art. 27º
O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excep-
cionalmente, na hipótese prevista no § 1º do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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