PCD Legal - Benefícios - page 74

Art. 10º
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da
idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
I -
certidão de nascimento;
II -
certidão de casamento;
III -
certificado de reservista;
IV -
carteira de identidade; ou
V -
carteira de trabalho e previdência social.
Art. 11º
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da
idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I -
título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II -
carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.
Art. 12º
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fede-
ral - CadÚnico.
§ 1º
Obeneficiárioquenão realizar a inscriçãoouaatualizaçãonoCadÚnico, noprazoestabelecido
emconvocaçãoa ser realizadapeloMinistériodoDesenvolvimentoSocial eAgrário, teráo seubenefício
suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º
O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido
realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no
momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas
previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 1º
As informações de que trata o caput serão declaradas emconformidade como disposto no
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º
Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requeren-
te ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso
de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 3º
Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚni-
co, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública
disponíveis, prevalecendo as informações que indiquemmaior renda se comparadas àquelas declara-
das no CadÚnico.
§ 4º
Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de
benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5º
Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva
do benefício, o INSS:
I -
comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local res-
ponsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;
II -
concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I;
III -
no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a so-
licitação para receber o benefício.
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