PCD Legal - Benefícios - page 75

§ 6º
Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referên-
cia, o endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou,
na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
§ 7º  
Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no
inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste
caso, ser  relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.
§ 8º  
Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se
estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requeren-
te como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.  
Art. 14º  
O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da
Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.
§ 1º
Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por
meio dos sítios eletrônicos:
I -
do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II -
do INSS; ou
III -
dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
ou pelo INSS.  
§ 2º  
Os formulários a que se refere o § 1º  deverão ser disponibilizados de forma aces-
sível, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 15º  
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e
no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresen-
tação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou
as informações necessárias à identificação do beneficiário.  
§ 1º  
O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Pre-
vidência Social ou  por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
observado o disposto no art. 13.
§ 2º  
Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para
assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do
órgão recebedor do requerimento.
§ 3º  
A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento
pleiteando o benefício, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.
§ 4º  
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar
do requerimento do benefício.
§ 5º  
Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos
requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desneces-
sária a avaliação da deficiência.
Art. 16º  
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mun-
dial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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