Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 72

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com a sociedade civil e, em particular, com orga-
nizações de pessoas com deficiência. Estas medi-
das poderão incluir, entre outras:
a)
Assegurar que a cooperação internacional, in-
cluindo os programas internacionais de desen-
volvimento, sejam inclusivos e acessíveis para
pessoas com deficiência;
b)
Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por
meio do intercâmbio e compartilhamento de in-
formações, experiências, programas de treina-
mento e melhores práticas;
c)
Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a
conhecimentos científicos e técnicos;
d)
Propiciar, de maneira apropriada, assistência téc-
nica e financeira, inclusive mediante facilitação
do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e
seu compartilhamento, bem como por meio de
transferência de tecnologias.
2.
O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo
das obrigações que cabem a cada Estado Parte
em decorrência da presente Convenção.
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