Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 75

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abrangido pela presente Convenção. Ao designar
seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar
a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da
presente Convenção.
4.
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Es-
tados Partes, observando-se uma distribuição
geográfica equitativa, representação de diferentes
formas de civilização e dos principais sistemas jurí-
dicos, representação equilibrada de gênero e parti-
cipação de peritos com deficiência.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos por vo-
tação secreta em sessões da Conferência dos
Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas de-
signadas pelos Estados Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quórum será de dois terços
dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Co-
mitê serão aqueles que obtiverem o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos repre-
sentantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6.
A primeira eleição será realizada, o mais tardar,
até seis meses após a data de entrada em vigor
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