Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 73

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Artigo 33
Implementação e
monitoramento nacionais
1.
Os Estados Partes, de acordo com seu sistema
organizacional, designarão um ou mais de um
ponto focal no âmbito do Governo para assuntos re-
lacionados com a implementação da presente Con-
venção e darão a devida consideração ao estabe-
lecimento ou à designação de um mecanismo de
coordenação no âmbito do Governo, a fim de faci-
litar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2.
Os Estados Partes, em conformidade com
seus sistemas jurídico e administrativo, man-
terão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão
estrutura, incluindo um ou mais de ummecanismo
independente, de maneira apropriada, para pro-
mover, proteger e monitorar a implementação da
presente Convenção. Ao designar ou estabelecer
tal mecanismo, os Estados Partes levarão em con-
ta os princípios relativos ao
status
e funcionamen-
to das instituições nacionais de proteção e promo-
ção dos direitos humanos.
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