Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 101

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DECRETO Nº 5.773
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos
e do desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes
do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores
especializados, conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8
º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção
do banco público de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e
submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação
a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de
comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e
encaminhar recomendações às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e
IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da
Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9
º A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da
educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 10
. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso su-
perior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.
§ 1
º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamen-
to e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização,
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