Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 104

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Capítulo 7
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Art.15
.Opedidodecredenciamentodeveráser instruídocomos seguintesdocumentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes
estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração
ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades,
destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder
Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação
in loco
,
prevista n
a L
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando
a experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16
. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os se-
guintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem
como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de
cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura
de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e,
quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número
de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de
funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente
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