Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 106

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Capítulo 7
§ 3
º A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do
processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.
§ 4
º A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como refe-
rencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos
que compõem o processo
.
Art. 18
. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, mo-
tivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicá-
vel, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único.
Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu
regimento interno.
Art. 19
. O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homo-
logação do parecer do CNE
.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao
CNE para reexame, motivadamente.
SUBSEÇÃO II
Do Recredenciamento
Art. 20
. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada
ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no
prazo previsto no § 7º do art. 10.
Parágrafo único.
O processo de recredenciamento observará as disposições proces-
suais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21
. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do
plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto
e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque
para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 22
. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstra-
ção do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos
de avaliação do SINAES.
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