Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 108

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Capítulo 7
§ 1
º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I,
além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.
§ 2
º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recre-
denciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autorida-
des competentes.
§ 3
º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.
§ 4
º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, direta-
mente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, emmatéria de edu-
cação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
§ 5
º No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação
de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a man-
tença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações cir-
cunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art.
7º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e
o interesse dos estudantes
.
SUBSEÇÃO V
Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância
Art. 26
. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos
termos de regulamentação própria.
§ 1
º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições
e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educa-
ção a Distância.
§ 2
º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de
educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de
avaliação
in loco
e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3
º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recre-
denciamento de instituições de educação superior.
SEÇÃO III
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso
Superior
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