Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 74

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Capítulo 6
Art. 9º
A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade aten-
derão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma
e a reserva de recursos para a implantação das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
Capítulo IV
Da Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística
SEÇÃO I
Das Condições
Gerais
Art. 10
. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras conti-
das neste Decreto.
§ 1º
Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes
ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e
do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2º
Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de or-
ganismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11
. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou co-
letivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executa-
das de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 1º
As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquite-
tura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a respon-
sabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2º
Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de
projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3º
O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, deter-
minará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacio-
nal de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei
nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
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