Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 88

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Capítulo 6
§ 1º
Além das ações citadas no
caput
, deve-se considerar o estabelecido nos Planos
Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nº 2.592, de 15 de maio de
1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997.
§ 2º
O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos
Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora
de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50
. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no
prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a se-
rem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51
. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular
que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52
. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televi-
são equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência au-
ditiva ou visual.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os recursos referidos no
caput
:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53
. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de me-
didas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000., serão regulamentados, em
norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º
O processo de regulamentação de que trata o
caput
deverá atender ao disposto
no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º
A regulamentação de que trata o
caput
deverá prever a utilização, entre outros,
dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portado-
ras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República as-
sistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º.
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