Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 85

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DECRETO Nº 5.296
§ 2º
As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41
. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementa-
ção dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as empresas conces-
sionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garan-
tir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º
As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de trans-
porte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Norma-
lização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º
As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aqua-
viário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementa-
dos pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito daABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42
. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim
como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviá-
rio obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste De-
creto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota ope-
rante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 43
. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
§ 1º
As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte cole-
tivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os ele-
mentos não acessíveis que compõem o sistema.
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