PCD Legal - Benefícios - page 42

I -
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência demembro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as defor-
midades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II -
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)
ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV -
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
commanifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização da comunidade;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho;
V
- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em conso-
nância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;
I -
desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, demodo a assegurar a
plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II -
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decor-
rentes da Constituição e das leis, propiciamo seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III -
respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de opor-
tunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos.
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