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de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar
o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de
suas obrigações na presente Convenção e para
identificar e enfrentar as barreiras com as quais
as pessoas com deficiência se deparam no exer-
cício de seus direitos.
3.
Os Estados Partes assumirão responsabilida-
de pela disseminação das referidas estatísticas
e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas
com deficiência e a outros.
1.
Os Estados Partes reconhecem a importância
da cooperação internacional e de sua pro-
moção, em apoio aos esforços nacionais para a
consecução do propósito e dos objetivos da pre-
sente Convenção e, sob este aspecto, adotarão
medidas apropriadas e efetivas entre os Estados
e, de maneira adequada, em parceria com orga-
nizações internacionais e regionais relevantes e