Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 153

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LEI Nº 13.005
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade demétodos e propostas pedagógicas, bemcomoo acom-
panhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógi-
cas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e
sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de popu-
lações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver ins-
trumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comuni-
dades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e prá-
ticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-gradua-
ção stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especi-
ficidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de ter-
minalidade temporal.
METAS E ESTRATÉGIAS - 6
Meta 6:
oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, in-
clusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as)
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diá-
rias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em
uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnera-
bilidade social;
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