PCD Legal - Benefícios - page 29

§ 11º
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição demiserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilida-
de, conforme regulamento.
Art. 21º
Obenefíciodeprestação continuadadeve ser revistoa cada2 (dois) anos paraavaliação
da continuidade das condições que lhe deramorigem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições refe-
ridas no caput, ou em caso demorte do beneficiário.
§2º
Obenefícioserácanceladoquandoseconstatar irregularidadenasuaconcessãoouutilização.
§ 3º
O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituemmotivo de sus-
pensão ou cessação do benefício da pessoa comdeficiência.
§ 4º
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa comdeficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21º-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando
a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreende-
dor individual.
§ 1º
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for ocaso, encerradooprazodepagamentodo seguro-desempregoenão tendoobeneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamen-
to do benefício suspenso, semnecessidade de realização de períciamédica ou reavaliação da deficiên-
cia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do be-
nefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remunera-
ção e do benefício.
SEÇÃO II
DosBenefícios Eventuais
Art. 22º
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que in-
tegram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º
A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em crité-
rios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º
OCNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes,
poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a insti-
tuição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para
cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3º
Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos
pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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