Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 70

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acesso aos serviços prestados por pessoas ou en-
tidades envolvidas na organização de atividades
recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
1.
Os Estados Partes coletarão dados apropriados,
inclusive estatísticos e de pesquisas, para que
possam formular e implementar políticas destina-
das a por em prática a presente Convenção. O pro-
cesso de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a)
Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, in-
clusive pelas leis relativas à proteção de dados, a
fim de assegurar a confidencialidade e o respei-
to pela privacidade das pessoas com deficiência;
b)
Observar as normas internacionalmente aceitas
para proteger os direitos humanos, as liberdades
fundamentais e os princípios éticos na coleta de
dados e utilização de estatísticas.
2.
As informações coletadas de acordo com o
disposto neste Artigo serão desagregadas,
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