Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 68

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como, tanto quanto possível, ter acesso a monu-
mentos e locais de importância cultural nacional.
2.
Os Estados Partes tomarão medidas apropria-
das para que as pessoas com deficiência te-
nham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual, não so-
mente em benefício próprio, mas também para o
enriquecimento da sociedade.
3.
Os Estados Partes deverão tomar todas as pro-
vidências, em conformidade com o direito in-
ternacional, para assegurar que a legislação de pro-
teção dos direitos de propriedade intelectual não
constitua barreira excessiva ou discriminatória ao
acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4.
As pessoas com deficiência farão jus, em igual-
dade de oportunidades com as demais pessoas,
a que sua identidade cultural e linguística específi-
ca seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas
de sinais e a cultura surda.
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