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e política do país, bem como em ativida-
des e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para repre-
sentar pessoas com deficiência em níveis
internacional, regional, nacional e local,
bem como a filiação de pessoas com de-
ficiência a tais organizações.
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, em igualdade de oportunidades com as de-
mais pessoas, e tomarão todas as medidas apropria-
das para que as pessoas com deficiência possam:
a)
Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b)
Ter acessoaprogramas de televisão, cinema, teatroe
outras atividades culturais, emformatos acessíveis; e
c)
Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou
eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem