Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 61

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1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência ao trabalho, em igual-
dade de oportunidades com as demais pessoas. Esse
direito abrange o direito à oportunidade de se man-
ter com um trabalho de sua livre escolha ou aceita-
ção no mercado laboral, em ambiente de trabalho
que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com
deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e pro-
moverão a realização do direito ao trabalho, inclu-
sive daqueles que tiverem adquirido uma deficiên-
cia no emprego, adotando medidas apropriadas,
incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a)
Proibir a discriminação baseada na deficiência
com respeito a todas as questões relacionadas
com as formas de emprego, inclusive condições
de recrutamento, contratação e admissão, per-
manência no emprego, ascensão profissional e
condições seguras e salubres de trabalho;
b)
Proteger os direitos das pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais pes-
soas, às condições justas e favoráveis de trabalho,
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