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i)
Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas
para pessoas comdeficiência no local de trabalho;
j)
Promover a aquisição de experiência de trabalho
por pessoas com deficiência no mercado aber-
to de trabalho;
k)
Promover reabilitação profissional, manutenção
do emprego e programas de retorno ao trabalho
para pessoas com deficiência.
2.
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas
com deficiência não serão mantidas em escra-
vidão ou servidão e que serão protegidas, em igual-
dade de condições com as demais pessoas, contra
o trabalho forçado ou compulsório.
1.
Os Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas comdeficiência a umpadrão adequado
de vida para si e para suas famílias, inclusive alimen-
tação, vestuário e moradia adequados, bem como à